quarta-feira, 16 de março de 2011

Novo Decreto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Autora: Glaucia Brenny (Professora de Legislação Ambiental no curso de férias da Universidade Estácio de Sá - RJ, Especialista em Direito Ambiental)

Foi assinado em dezembro de 2010, pelo Presidente da República, o Decreto 7.404/2010 que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (a Lei 12.305 de 2 de agosto 2010) e estabelece normas para execução dessa política.
O Decreto instituí o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que possui como a finalidade, apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais.
Importante destacar a Responsabilidade Compartilhada, dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Essa responsabilidade será implementada de forma individualizada e encadeada.
Essa Lei e o Decreto, trazem uma inovação, inserem o consumidor comum (pessoas que adquirem produtos diariamente), nessa cadeia de resposnsabilização pelo descarte dos resíduos, pois quando não possuírem os meios adequados de destinação de resíduos, deverão entregá-los nos postos disponibilizados pelos farbricantes, importadores e distribuídores, para que tomem as medidas necessárias de descarte.
Sem dúvidas a grande questão será a educação e conscientização desses consumidores comuns, para que separem seus resíduos na origem, pois como é sabido, a maioria das pessoas não possuem o hábito de fazer a coleta seletiva.
Segundo o Decreto, os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Um instrumento importante dessa norma é a logística reversa, a qual, é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
O Decreto menciona que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: acordos setoriais; regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
Foi estabelecido ainda um Comitê orientador de logistica reversa, que possui dentre algumas competencias, as seguintes: estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2010; definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União; fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa; aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;dentre outras.
A referida Lei e Decreto trazem inúmeras novidades, como um capítulo sobre educação ambiental (com o objetivo do aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos), prioriza os catadores e a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, dispõe sobre os Planos de Resíduos Sólidos (nas esferas Federal, Estadual e Municipal).
Por fim, esse Decreto irá instituir as penalidades e vincular etsa Política as Leis de Crimes Ambientais, sendo que a partir da publicação o MMA e os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio terão 180 dias para criar as regras de aproveitamento energético dos resíduos.

domingo, 13 de março de 2011

Gestão da Zona Costeira e Participação Pública

Autora: Francelise Pantoja Diehl (Mestre em Direito Ambiental - UFSC, Doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento - MADE_UFPR, professora de Direito Ambiental - UNIVALI, membro da APRODAB. Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental UNIVALI/CNPq).

A Zona Costeira é constituída por uma diversidade de ecossistemas propiciados principalmente pelas condições climáticas e geológicas, características da interface entre ambientes marinhos e terrestres. Essas condições favorecem o desenvolvimento de grande biodiversidade inserida em complexos e frágeis sistemas costeiros que vêm evoluindo ao longo de milhões de anos. No entanto, a partir de meados do século XX, a integridade e o desenvolvimento desses ecossistemas vêm sendo comprometidos, sobretudo pela intensificação no processo de ocupação humana, caracterizado pela exploração de recursos naturais abundantes nessas regiões, e a exploração turística ocasionada pela beleza paisagística.
O PNGC II, instituído através da Resolução n º 005, de 03/12/97, publicada no DOU de 14/01/98, já definia Zona Costeira como o local que “abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem um caráter de fragilidade e que requerem, por isso, atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição brasileira como área de patrimônio nacional”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88, no art. 225, § 4º, estabelece que “(...) a Zona Costeira é Patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
A Agenda 21 faz menção expressa ao dever dos Estados em criar espaços para a participação pública nas decisões de caráter ambiental e para o acesso à informação e a participação publica, “os países devem fortalecer os organismos consultivos existentes ou estabelecer outros novos de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento e coordenar as atividades com as Nações Unidas, as organizações não governamentais e os meios de difusão mais importantes. Devem também estimular a participação do público nos debates sobre políticas e avaliações ambientais. Além disso, os Governos devem facilitar e apoiar a formação de redes nacionais e locais de informação por meio dos sistemas já existentes”.
O PNGC (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) tem como objetivo preponderante planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa, o processo de ocupação e utilização dos recursos da Zona Costeira, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos frágeis ecossistemas costeiros.
Além disso, a participação é a essência da cidadania, e significa ao cidadão poder estar engajado nos diferentes fóruns onde são tomadas decisões de interesse público. As sociedades civis, agindo com organicidade e interação, podem ter novas dinâmicas de interação com o Estado, especialmente no plano local/municipal, assumindo papel co-gestora dos recursos ambientais e abrindo novo um espaço político determinante do desenvolvimento sustentável. A Convenção Aarhus, aprovada durante a 4 ª Conferência Ministerial da série Meio Ambiente para a Cidadania Ambiental, estabelece como direitos ambientais fundamentais o direito de acesso à informação, à participação pública nos processos decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente.
Pode-se observar que a CRFB/88 consolida a Cidadania Ambiental estabelecendo um sistema de responsabilidades compartilhadas entre os cidadãos e o estado na gestão dos bens ambientais, atribuindo assim, às populações o dever de defender e preservar o meio ambiente em parceria com poder público, sendo que a esse cabe ainda, promover a conscientização da sociedade subsidiando tal participação de forma consciente e eficaz.
Pode-se destacar como instrumentos legais  a Ação Civil Pública, (Lei Nº 7347 de 24/07/1985), O Estatuto da Cidade, (Lei Nº 10257 de 10/07/2001), Ação de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição pó Óleo (Decreto Nº 83.540 de 04/06/1979), sendo o principal instrumento o EIA/RIMA, (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – RESOLUÇÃO CONAMA Nº001/86) exigido para licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, e que deve ser apresentado e discutido em audiência pública com as comunidades envolvidas.
No entanto, apesar da legislação, garantir claramente o exercício da Cidadania Ambiental, a realidade da Zona Costeira do Brasil nos revela que apenas instrumentos legais não são suficientes para que as comunidades litorâneas se envolvam de maneira consciente, qualificada e eficaz na problemática ambiental.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Um olhar fraterno para a vida no planeta

Autora: Luciana Cordeiro de Souza (Professora de Direito Ambiental e Coordenadora da de Pós Graduação em Direito Ambiental no UNIANCHIETA. Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP).

Hoje (09/03/11) foi aberta oficialmente a Campanha da Fraternidade de 2011 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, com o tema “Fraternidade e a Vida no Planeta”.
A missa da Quarta feira de cinzas além de iniciar o tempo da Quaresma, nos relembra que “somos pó e ao pó retornaremos”, e realmente o somos, pois fazemos parte do todo natureza, e após a passagem, nossa matéria volta ao solo. E exorta ainda para a conversão e a crença no Evangelho, e este converter-se diz respeito não somente ao voltar para Deus, mas a uma transformação como seres humanos em relação a tudo e todos a nossa volta. No Evangelho, Cristo nos ensinou a partilhar o pão, a sermos fraternos, a sermos irmãos, nos dando seu Pai como nosso Pai. E tudo isto se refere ao meio ambiente, como está nosso espírito fraternal, vemos o outro como nosso irmão e usamos os recursos naturais pensando em nossos irmãos ou quiçá em nossos filhos? Que vida temos hoje no planeta? E que vida queremos ter? Existirá vida para as futuras gerações? Ainda há tempo?!
Neste ano, este tema vem ao encontro de nossos anseios: irmãos em busca da proteção da vida na Terra. E assim somos! E seremos!
A APRODAB tem em seu corpo, verdadeiros missionários desta palavra, e posso testemunhar que desde sua fundação em 2003, tenho vivenciado a experiência da “partilha do pão e do saber”, nos nossos encontros o alimento é partilhado de forma fraterna, e o conhecimento, generosamente dividido, somado e multiplicado, nunca subtraído, pois abraçamos em nosso exercício profissional e pessoal esta missão da evangelização e proteção ambiental.
Não precisamos professar o mesmo credo, mas tão somente acreditarmos que como agentes multiplicadores poderemos contribuir para uma melhor qualidade de vida, assim estamos praticando a fé, a fé em Deus, a fé nos homens, a fé na vida!
O objetivo desta Campanha da Fraternidade segundo a CNBB (2011) é “contribuir para a conscientização das comunidades cristãs e pessoas de boa vontade sobre a gravidade do aquecimento global e das mudanças climáticas, e motivá-las a participar dos debates e ações que visam enfrentar o problema e preservar as condições de vida no planeta”. E como professores nossa responsabilidade se torna muito maior, pois detemos o conhecimento e o dever de ensinar e fazer não só que aprendam, mas apreendam sobre o meio ambiente.
No cenário nacional, muitas discussões ambientais encontram-se em pauta, como a alteração do Código Florestal a representar um verdadeiro retrocesso, atendendo interesses econômicos e não socioambientais, como deveria ser; o descaso com o importante instrumento do licenciamento ambiental, simplificando o procedimento em determinadas atividades impactantes; a atuação desproporcional dos órgãos ambientais autuando pequenos transgressores e deixando impunes os grandes degradadores, verdadeiros criminosos ambientais que conjugam o verbo matar diária e impunemente, levando ao descrédito a legislação ambiental.
E este tema me lembra um trabalho que escrevi há algum tempo e que cabe perfeitamente nesta discussão, que fala sobre o olhar na paisagem como forma de conscientização. É interessante observarmos que apenas notamos e cuidamos do que nossa visão descortina, podendo-se até afirmar, que na maioria das vezes, nossa visão é curta demais e, por outras, cega.
Ao analisarmos os verbos ver e olhar, percebemos que seus significados são similares, ambos reportam a idéia de prestar atenção, de contemplar; enquanto que o verbo enxergar, refere-se tão somente ao notar; e por isso, talvez, o que tenhamos feito até agora tenha sido apenas enxergar, simplesmente notar o todo que nos envolve sem darmos a devida importância à imagem que captamos. Surgindo daí, o caos em que vivemos: caos social, político, econômico e ambiental.
Muitos de nós somos negligentes, egoístas ou quem sabe, alienados na realidade que nos cerca. Mas, neste trabalho, estamos falando sobre a paisagem que não vemos, e que por não vermos, muitas vezes a poluímos, contaminamos, destruímos. Esta paisagem é o meio no qual estamos inseridos, e quando nos reportamos ao Meio Ambiente, estamos a falar sobre a Vida. Sobre nosso cotidiano como ser humano, como cidadão, como partícipe do Estado e, não como mero espectador.
Ao lançarmos nosso olhar sobre o meio ambiente, veremos que somos nós que produzimos o caos e a destruição que vemos, e num exercício rápido, vale lançar nosso olhar ao meio a nossa volta, se olharmos para os recursos hídricos, veremos que a água nossa de cada dia, mais rara e escassa vem sendo poluída e contaminada, conspurcada e dessacralizada da superfície ao subterrâneo; nosso solo, fonte de alimentos, tem sido corpo receptor de nossos detritos, poluído e contaminado perde seu potencial produtivo, e sem vegetação, desertifica-se;  ao olhar para o ar atmosférico, invisível que é, vemos a poluição de forma latente, deixando-o cinza e sem vida; a fauna rica e exuberante vem sendo dizimada pelas práticas econômicas que afetam os ecossistemas a ponto de destruir habitats e gerar a morte;  e se nosso olhar se voltar a flora veremos o homem desmatando suas florestas, ocupando os espaços territorialmente protegidos como as áreas de preservação permanente e sofrendo as consequências deletérias deste desrespeito a natureza e as leis existentes; e ainda neste exercício, convido a um olhar para a forma de nosso consumo, quer pela obsolescência planejada ou percebida, gera lixo e degrada o meio em que vivemos, além de alargar as diferenças sociais e econômicas na sociedade; e por fim, nosso olhar se volta para a poluição em todas as suas formas, desde a visual, sonora, intelectual, tecnológica etc, capaz de destruir a vida na Terra. Que planeta queremos?
“A poluição é uma doença universal que interessa a toda humanidade, mas existem tipos de poluição diferentes no mundo inteiro. Os países ricos conhecem a poluição direta, física, material, a do ambiente natural. Os países subdesenvolvidos são presas da fome, da miséria, das doenças de massa, do analfabetismo. E devo dizer que esta é a forma mais grave, mais terrível de todas”, afirma Josué de Castro (1972). Aqui entra a Fraternidade!
Portanto, urge que o nosso olhar esteja voltado ao todo que nos cerca. O meio ambiente e o homem interagem-se a fim de se complementarem. A proposta é abrir os olhos, olhar e ver a paisagem, buscar conhecer e entender o porquê do desequilíbrio no cenário ambiental que vivemos, e a forma como faremos a diferença. Fraternidade e a Vida no Planeta, eis o desafio!

terça-feira, 8 de março de 2011

Obrigatoridade do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento efetivador dos Princípios da Prevenção e da Precaução

Autor: Lyssandro Norton Siqueira (Mestre em Direito, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental do Centro Universitário UNA e Coordenador, em Minas Gerais, da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil)

O Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 01/86, deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Tais diretrizes visam à prévia identificação de todos os possíveis impactos de empreendimentos ou atividades ao meio ambiente, verificando a sua tolerabilidade e já informando as medidas mitigatórias e compensatórias adequadas, consagrando, assim, o princípio da prevenção.
Não se obtendo segurança quanto aos efeitos do empreendimento a ser licenciado, o EIA autorizará a conclusão pela inviabilidade de seu licenciamento, o que implica na materialização do princípio da precaução.
Em razão da inquestionável relevância do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se a imprescindibilidade da sua exigência pelos órgãos ambientais, sempre que houver a pretensão de licenciamento de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores.
Neste sentido, o exame das normas reguladoras do Estudo de Impacto Ambiental no Brasil, à luz da sua importância constitucionalmente reconhecida, permite concluir que:
a) o Estudo de Impacto Ambiental consagra a materialização dos Princípios da Prevenção e da Precaução;
b) os órgãos ambientais deverão exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental para o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras;
c) caso tais atividades estejam listadas na Resolução CONAMA nº 01/86, haverá sobre elas uma presunção absoluta acerca da obrigatoriedade de exigência do Estudo de Impacto Ambiental, o que implica no impedimento de que os órgãos públicos ambientais dispensem, nestes casos, tal exigência;
d) a lista de empreendimentos e atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86 é exemplificativa e não exaustiva;
e) a Resolução CONAMA nº 237/97 não alterou ou revogou a lista de atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86.
Qualquer alteração normativa, que implique na simples revogação da Resolução CONAMA nº 01/86, mostra-se, assim, temerária e ofensiva aos princípios da prevenção e da precaução.
Seria prudente, contudo, que se promovesse a atualização periódica da referida listagem, para incluir novos empreendimentos e atividades, cujos impactos tenham se mostrado significativos, e para excluir outros, para os quais o Conselho Nacional do Meio Ambiente não mais vislumbre esta relevância.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Indenização por restrições de natureza ambiental ao exercício do direito de propriedade diante do regramento constitucional e da efetivação do princípio da função socioambiental: considerações preliminares

Autores: Marise Costa de Souza Duarte (Professora de Direito Ambiental) e Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (Professor de Direito Administrativo)

O texto se propõe a discutir o tema da indenização em casos de restrições de natureza ambiental, a partir da análise do direito de propriedade sob um novo regramento de direito público introduzido pela Constituição de 1988 e a ampla normatização do meio ambiente ali inserida, onde se visualiza a aplicação prática do principio da função socioambiental da propriedade.
Interpretando-se as normas contidas no capítulo constitucional destinado ao meio ambiente em conjunto com as referentes ao direito à propriedade, fica evidente que a função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada). Destaca-se que a Carta Magna, em diversos dispositivos, como o art. 5˚, inc. XXII e XXIII, art. 170, III e IV, e parágrafo 2˚ do art. 182, assim como o parágrafo 1˚ do art. 1.228 do Código Civil, evidencia a função social, ou socioambiental, da propriedade como um dever imposto a esta no sentido de que a mesma venha trazer benefícios à sociedade, e não só a seu titular.
Nesse sentido, ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções na propriedade. Em se tratando de limitações e restrições (de caráter geral e abstrato) que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Ou seja, as limitações e restrições constituem limites internos ao direito, como elementos constitutivos do próprio direito. E, assim, não geram direito à indenização. Esta só deverá ser possível nos casos que tais restrições levem a um total esvaziamento do conteúdo essencial mínimo da propriedade, a caracterizar, nesse caso, a desapropriação indireta e, portanto, direito à indenização. Para isso a interferência da Administração Pública no direito de propriedade deve: a) aniquilar o direito de exclusão (dando ao espaço privado fins de uso comum do povo); b) eliminar, por inteiro, o direito de alienação; c) inviabilizar, integralmente, o uso econômico.
Ademais, por ser também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao particular suportar o ônus correspondente às restrições legais incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial; o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.
Por fim, destaca-se que, imposta ao Poder Público, constitucional e legalmente, a obrigação de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos, com o fim de garantir a efetivação/concretização do direito (fundamental) ao meio ambiente equilibrado, não se justifica que esse dever constitucional e legal implicasse em indenização de toda e qualquer limitação ao direito de propriedade decorrente de seu cumprimento.
Em sendo assim, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente (Cap.VI do Título VIII), importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental.

terça-feira, 1 de março de 2011

Aprodab apoiará congresso em Bento Gonçalves

A Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil apoiará o 15º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e o 3º Congresso Sul Americano de Direito do Estado, eventos organizados pela organização co-irmã IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. O evento, que ocorrerá no período de 27 de junho a 1º de julho de 2011 na cidade de Bento Gonçalves-RS, tem como homenageado o associado comum Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Professor de Direito Socioambiental da PUC-PR. Os associados da Aprodab terão direito às mesmas taxas de inscrição oferecidas aos sócios do IBAP. Mais informações poderão ser obtidas em http://www.ibap.org.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

ECOLEX

O Centro de Legislação Ambiental da UINC está buscando o seu apoio: como gerenciadores da ECOLEX, que é um sistema de informações em legislação ambiental / direito ambiental com base na internet, estamos buscando formas de tornar pública essa valiosa ferramenta de informação.
No que consiste a ECOLEX?
A Ecolex combina informações sobre legislação ambiental armazenadas por três organizações parceiras: FAO, UICN e UNEP. O conjunto de dados da Ecolex é impressionante; ele contém bibliografia e informação analítica assim como links para textos completos para mais de 1.100 acordos multilaterais e bilaterais, 62.000 textos de legislação nacional; 420 decisões judiciais; e 28.000 títulos de obras em direito e política ambiental.
A busca na Ecolex é simples. O portal oferece uma ferramenta do tipo “user-friendly Google”, por meio da qual o usuário pode encontrar a informação em todas as bases de dados selecionadas. Para os usuários mais avançados, a Ecolex inclui formas de pesquisa para cada base de dados.
A Ecolex cobre todos os aspectos da conservação do meio ambiente e dos recursos naturais, incluindo temas como águas doces e oceânicas, ar e atmosfera, solo e uso da terra, espécies e ecossistemas, pesca, florestas, substâncias perigosas e desperdício, assim como alimentos e agricultura.
Todas as informações foram analisadas e indexadas de forma padronizada, e descrições como nome do país, território, região e palavras-chave foram harmonizadas.
O acesso global gratuito e a interface trilingue da Ecolex atrai usuários de países de língua inglesa, francesa e espanhola, e especialmente aqueles dos países em desenvolvimento em dos países com economias em transição.
Por favor, visite a Ecolex no endereço: www.ecolex.org.
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Comunicação enviada pela Prof. Márcia Dieguez Leuzinger