Foi assinado em dezembro de 2010, pelo Presidente da República, o Decreto 7.404/2010 que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (a Lei 12.305 de 2 de agosto 2010) e estabelece normas para execução dessa política.
O Decreto instituí o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que possui como a finalidade, apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais.
Importante destacar a Responsabilidade Compartilhada, dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Essa responsabilidade será implementada de forma individualizada e encadeada.
Essa Lei e o Decreto, trazem uma inovação, inserem o consumidor comum (pessoas que adquirem produtos diariamente), nessa cadeia de resposnsabilização pelo descarte dos resíduos, pois quando não possuírem os meios adequados de destinação de resíduos, deverão entregá-los nos postos disponibilizados pelos farbricantes, importadores e distribuídores, para que tomem as medidas necessárias de descarte.
Sem dúvidas a grande questão será a educação e conscientização desses consumidores comuns, para que separem seus resíduos na origem, pois como é sabido, a maioria das pessoas não possuem o hábito de fazer a coleta seletiva.
Segundo o Decreto, os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Um instrumento importante dessa norma é a logística reversa, a qual, é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
O Decreto menciona que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: acordos setoriais; regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
Foi estabelecido ainda um Comitê orientador de logistica reversa, que possui dentre algumas competencias, as seguintes: estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2010; definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União; fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa; aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;dentre outras.
A referida Lei e Decreto trazem inúmeras novidades, como um capítulo sobre educação ambiental (com o objetivo do aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos), prioriza os catadores e a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, dispõe sobre os Planos de Resíduos Sólidos (nas esferas Federal, Estadual e Municipal).
Por fim, esse Decreto irá instituir as penalidades e vincular etsa Política as Leis de Crimes Ambientais, sendo que a partir da publicação o MMA e os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio terão 180 dias para criar as regras de aproveitamento energético dos resíduos.
O Decreto instituí o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que possui como a finalidade, apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais.
Importante destacar a Responsabilidade Compartilhada, dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Essa responsabilidade será implementada de forma individualizada e encadeada.
Essa Lei e o Decreto, trazem uma inovação, inserem o consumidor comum (pessoas que adquirem produtos diariamente), nessa cadeia de resposnsabilização pelo descarte dos resíduos, pois quando não possuírem os meios adequados de destinação de resíduos, deverão entregá-los nos postos disponibilizados pelos farbricantes, importadores e distribuídores, para que tomem as medidas necessárias de descarte.
Sem dúvidas a grande questão será a educação e conscientização desses consumidores comuns, para que separem seus resíduos na origem, pois como é sabido, a maioria das pessoas não possuem o hábito de fazer a coleta seletiva.
Segundo o Decreto, os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Um instrumento importante dessa norma é a logística reversa, a qual, é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
O Decreto menciona que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: acordos setoriais; regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
Foi estabelecido ainda um Comitê orientador de logistica reversa, que possui dentre algumas competencias, as seguintes: estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2010; definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União; fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa; aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;dentre outras.
A referida Lei e Decreto trazem inúmeras novidades, como um capítulo sobre educação ambiental (com o objetivo do aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos), prioriza os catadores e a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, dispõe sobre os Planos de Resíduos Sólidos (nas esferas Federal, Estadual e Municipal).
Por fim, esse Decreto irá instituir as penalidades e vincular etsa Política as Leis de Crimes Ambientais, sendo que a partir da publicação o MMA e os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio terão 180 dias para criar as regras de aproveitamento energético dos resíduos.
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