Autores: Marise Costa de Souza Duarte (Professora de Direito Ambiental) e Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (Professor de Direito Administrativo)
O texto se propõe a discutir o tema da indenização em casos de restrições de natureza ambiental, a partir da análise do direito de propriedade sob um novo regramento de direito público introduzido pela Constituição de 1988 e a ampla normatização do meio ambiente ali inserida, onde se visualiza a aplicação prática do principio da função socioambiental da propriedade.
Interpretando-se as normas contidas no capítulo constitucional destinado ao meio ambiente em conjunto com as referentes ao direito à propriedade, fica evidente que a função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada). Destaca-se que a Carta Magna, em diversos dispositivos, como o art. 5˚, inc. XXII e XXIII, art. 170, III e IV, e parágrafo 2˚ do art. 182, assim como o parágrafo 1˚ do art. 1.228 do Código Civil, evidencia a função social, ou socioambiental, da propriedade como um dever imposto a esta no sentido de que a mesma venha trazer benefícios à sociedade, e não só a seu titular.
Nesse sentido, ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções na propriedade. Em se tratando de limitações e restrições (de caráter geral e abstrato) que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Ou seja, as limitações e restrições constituem limites internos ao direito, como elementos constitutivos do próprio direito. E, assim, não geram direito à indenização. Esta só deverá ser possível nos casos que tais restrições levem a um total esvaziamento do conteúdo essencial mínimo da propriedade, a caracterizar, nesse caso, a desapropriação indireta e, portanto, direito à indenização. Para isso a interferência da Administração Pública no direito de propriedade deve: a) aniquilar o direito de exclusão (dando ao espaço privado fins de uso comum do povo); b) eliminar, por inteiro, o direito de alienação; c) inviabilizar, integralmente, o uso econômico.
Ademais, por ser também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao particular suportar o ônus correspondente às restrições legais incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial; o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.
Por fim, destaca-se que, imposta ao Poder Público, constitucional e legalmente, a obrigação de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos, com o fim de garantir a efetivação/concretização do direito (fundamental) ao meio ambiente equilibrado, não se justifica que esse dever constitucional e legal implicasse em indenização de toda e qualquer limitação ao direito de propriedade decorrente de seu cumprimento.
Em sendo assim, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente (Cap.VI do Título VIII), importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental.
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