O Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 01/86, deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Tais diretrizes visam à prévia identificação de todos os possíveis impactos de empreendimentos ou atividades ao meio ambiente, verificando a sua tolerabilidade e já informando as medidas mitigatórias e compensatórias adequadas, consagrando, assim, o princípio da prevenção.
Não se obtendo segurança quanto aos efeitos do empreendimento a ser licenciado, o EIA autorizará a conclusão pela inviabilidade de seu licenciamento, o que implica na materialização do princípio da precaução.
Em razão da inquestionável relevância do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se a imprescindibilidade da sua exigência pelos órgãos ambientais, sempre que houver a pretensão de licenciamento de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores.
Neste sentido, o exame das normas reguladoras do Estudo de Impacto Ambiental no Brasil, à luz da sua importância constitucionalmente reconhecida, permite concluir que:
a) o Estudo de Impacto Ambiental consagra a materialização dos Princípios da Prevenção e da Precaução;
b) os órgãos ambientais deverão exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental para o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras;
c) caso tais atividades estejam listadas na Resolução CONAMA nº 01/86, haverá sobre elas uma presunção absoluta acerca da obrigatoriedade de exigência do Estudo de Impacto Ambiental, o que implica no impedimento de que os órgãos públicos ambientais dispensem, nestes casos, tal exigência;
d) a lista de empreendimentos e atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86 é exemplificativa e não exaustiva;
e) a Resolução CONAMA nº 237/97 não alterou ou revogou a lista de atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86.
Qualquer alteração normativa, que implique na simples revogação da Resolução CONAMA nº 01/86, mostra-se, assim, temerária e ofensiva aos princípios da prevenção e da precaução.
Seria prudente, contudo, que se promovesse a atualização periódica da referida listagem, para incluir novos empreendimentos e atividades, cujos impactos tenham se mostrado significativos, e para excluir outros, para os quais o Conselho Nacional do Meio Ambiente não mais vislumbre esta relevância.
Tais diretrizes visam à prévia identificação de todos os possíveis impactos de empreendimentos ou atividades ao meio ambiente, verificando a sua tolerabilidade e já informando as medidas mitigatórias e compensatórias adequadas, consagrando, assim, o princípio da prevenção.
Não se obtendo segurança quanto aos efeitos do empreendimento a ser licenciado, o EIA autorizará a conclusão pela inviabilidade de seu licenciamento, o que implica na materialização do princípio da precaução.
Em razão da inquestionável relevância do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se a imprescindibilidade da sua exigência pelos órgãos ambientais, sempre que houver a pretensão de licenciamento de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores.
Neste sentido, o exame das normas reguladoras do Estudo de Impacto Ambiental no Brasil, à luz da sua importância constitucionalmente reconhecida, permite concluir que:
a) o Estudo de Impacto Ambiental consagra a materialização dos Princípios da Prevenção e da Precaução;
b) os órgãos ambientais deverão exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental para o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras;
c) caso tais atividades estejam listadas na Resolução CONAMA nº 01/86, haverá sobre elas uma presunção absoluta acerca da obrigatoriedade de exigência do Estudo de Impacto Ambiental, o que implica no impedimento de que os órgãos públicos ambientais dispensem, nestes casos, tal exigência;
d) a lista de empreendimentos e atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86 é exemplificativa e não exaustiva;
e) a Resolução CONAMA nº 237/97 não alterou ou revogou a lista de atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86.
Qualquer alteração normativa, que implique na simples revogação da Resolução CONAMA nº 01/86, mostra-se, assim, temerária e ofensiva aos princípios da prevenção e da precaução.
Seria prudente, contudo, que se promovesse a atualização periódica da referida listagem, para incluir novos empreendimentos e atividades, cujos impactos tenham se mostrado significativos, e para excluir outros, para os quais o Conselho Nacional do Meio Ambiente não mais vislumbre esta relevância.
Se o tema ainda não sofreu nenhuma alteração do STF , acho que podemos divulgar tal assunto para que haja uma cobrança da sociedade.
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