Autora: Francelise Pantoja Diehl (Mestre em Direito Ambiental - UFSC, Doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento - MADE_UFPR, professora de Direito Ambiental - UNIVALI, membro da APRODAB. Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental UNIVALI/CNPq).
A Zona Costeira é constituída por uma diversidade de ecossistemas propiciados principalmente pelas condições climáticas e geológicas, características da interface entre ambientes marinhos e terrestres. Essas condições favorecem o desenvolvimento de grande biodiversidade inserida em complexos e frágeis sistemas costeiros que vêm evoluindo ao longo de milhões de anos. No entanto, a partir de meados do século XX, a integridade e o desenvolvimento desses ecossistemas vêm sendo comprometidos, sobretudo pela intensificação no processo de ocupação humana, caracterizado pela exploração de recursos naturais abundantes nessas regiões, e a exploração turística ocasionada pela beleza paisagística.
O PNGC II, instituído através da Resolução n º 005, de 03/12/97, publicada no DOU de 14/01/98, já definia Zona Costeira como o local que “abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem um caráter de fragilidade e que requerem, por isso, atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição brasileira como área de patrimônio nacional”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88, no art. 225, § 4º, estabelece que “(...) a Zona Costeira é Patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
A Agenda 21 faz menção expressa ao dever dos Estados em criar espaços para a participação pública nas decisões de caráter ambiental e para o acesso à informação e a participação publica, “os países devem fortalecer os organismos consultivos existentes ou estabelecer outros novos de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento e coordenar as atividades com as Nações Unidas, as organizações não governamentais e os meios de difusão mais importantes. Devem também estimular a participação do público nos debates sobre políticas e avaliações ambientais. Além disso, os Governos devem facilitar e apoiar a formação de redes nacionais e locais de informação por meio dos sistemas já existentes”.
O PNGC (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) tem como objetivo preponderante planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa, o processo de ocupação e utilização dos recursos da Zona Costeira, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos frágeis ecossistemas costeiros.
Além disso, a participação é a essência da cidadania, e significa ao cidadão poder estar engajado nos diferentes fóruns onde são tomadas decisões de interesse público. As sociedades civis, agindo com organicidade e interação, podem ter novas dinâmicas de interação com o Estado, especialmente no plano local/municipal, assumindo papel co-gestora dos recursos ambientais e abrindo novo um espaço político determinante do desenvolvimento sustentável. A Convenção Aarhus, aprovada durante a 4 ª Conferência Ministerial da série Meio Ambiente para a Cidadania Ambiental, estabelece como direitos ambientais fundamentais o direito de acesso à informação, à participação pública nos processos decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente.
Pode-se observar que a CRFB/88 consolida a Cidadania Ambiental estabelecendo um sistema de responsabilidades compartilhadas entre os cidadãos e o estado na gestão dos bens ambientais, atribuindo assim, às populações o dever de defender e preservar o meio ambiente em parceria com poder público, sendo que a esse cabe ainda, promover a conscientização da sociedade subsidiando tal participação de forma consciente e eficaz.
Pode-se destacar como instrumentos legais a Ação Civil Pública, (Lei Nº 7347 de 24/07/1985), O Estatuto da Cidade, (Lei Nº 10257 de 10/07/2001), Ação de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição pó Óleo (Decreto Nº 83.540 de 04/06/1979), sendo o principal instrumento o EIA/RIMA, (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – RESOLUÇÃO CONAMA Nº001/86) exigido para licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, e que deve ser apresentado e discutido em audiência pública com as comunidades envolvidas.
No entanto, apesar da legislação, garantir claramente o exercício da Cidadania Ambiental, a realidade da Zona Costeira do Brasil nos revela que apenas instrumentos legais não são suficientes para que as comunidades litorâneas se envolvam de maneira consciente, qualificada e eficaz na problemática ambiental.
O PNGC II, instituído através da Resolução n º 005, de 03/12/97, publicada no DOU de 14/01/98, já definia Zona Costeira como o local que “abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem um caráter de fragilidade e que requerem, por isso, atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição brasileira como área de patrimônio nacional”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88, no art. 225, § 4º, estabelece que “(...) a Zona Costeira é Patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
A Agenda 21 faz menção expressa ao dever dos Estados em criar espaços para a participação pública nas decisões de caráter ambiental e para o acesso à informação e a participação publica, “os países devem fortalecer os organismos consultivos existentes ou estabelecer outros novos de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento e coordenar as atividades com as Nações Unidas, as organizações não governamentais e os meios de difusão mais importantes. Devem também estimular a participação do público nos debates sobre políticas e avaliações ambientais. Além disso, os Governos devem facilitar e apoiar a formação de redes nacionais e locais de informação por meio dos sistemas já existentes”.
O PNGC (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) tem como objetivo preponderante planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa, o processo de ocupação e utilização dos recursos da Zona Costeira, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos frágeis ecossistemas costeiros.
Além disso, a participação é a essência da cidadania, e significa ao cidadão poder estar engajado nos diferentes fóruns onde são tomadas decisões de interesse público. As sociedades civis, agindo com organicidade e interação, podem ter novas dinâmicas de interação com o Estado, especialmente no plano local/municipal, assumindo papel co-gestora dos recursos ambientais e abrindo novo um espaço político determinante do desenvolvimento sustentável. A Convenção Aarhus, aprovada durante a 4 ª Conferência Ministerial da série Meio Ambiente para a Cidadania Ambiental, estabelece como direitos ambientais fundamentais o direito de acesso à informação, à participação pública nos processos decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente.
Pode-se observar que a CRFB/88 consolida a Cidadania Ambiental estabelecendo um sistema de responsabilidades compartilhadas entre os cidadãos e o estado na gestão dos bens ambientais, atribuindo assim, às populações o dever de defender e preservar o meio ambiente em parceria com poder público, sendo que a esse cabe ainda, promover a conscientização da sociedade subsidiando tal participação de forma consciente e eficaz.
Pode-se destacar como instrumentos legais a Ação Civil Pública, (Lei Nº 7347 de 24/07/1985), O Estatuto da Cidade, (Lei Nº 10257 de 10/07/2001), Ação de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição pó Óleo (Decreto Nº 83.540 de 04/06/1979), sendo o principal instrumento o EIA/RIMA, (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – RESOLUÇÃO CONAMA Nº001/86) exigido para licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, e que deve ser apresentado e discutido em audiência pública com as comunidades envolvidas.
No entanto, apesar da legislação, garantir claramente o exercício da Cidadania Ambiental, a realidade da Zona Costeira do Brasil nos revela que apenas instrumentos legais não são suficientes para que as comunidades litorâneas se envolvam de maneira consciente, qualificada e eficaz na problemática ambiental.
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